Alessandra Araújo*
A indenização é garantida a todas as vítimas de acidentes de trânsito, ou a seus beneficiários
Muitas pessoas não sabem, mas o Seguro Obrigatório - DPVAT, pago anualmente por todos os proprietários de veículos do País juntamente com a primeira parcela do IPVA, garante a todas as vítimas de acidentes de trânsito e seus beneficiários, transportadas ou não e independentemente de culpa, uma indenização com vistas a amenizar o dano causado. Essa indenização deve, necessariamente, ser paga solidariamente por um Consórcio constituído obrigatoriamente por todas as Sociedades Seguradoras que participam do Convênio DPVAT., que reúne a quase totalidade das empresas do segmento.
Isto significa dizer que qualquer pessoa que for vítima de algum tipo de acidente de trânsito e, em decorrência do mesmo, tornou-se inválida, sofreu a perda de um parente do qual é herdeiro ou simplesmente teve gastos com despesas médicas, poderá requerer administrativamente sua indenização, independentemente da culpa ou concorrência da vítima para a ocorrência do acidente.
Por este motivo, tanto a vítima como seus beneficiários, em caso de sinistro, poderão acionar a qualquer Companhia Seguradora, conforme previsão expressa do artigo 7º da Lei 6.194/74.
Assim, a companhia seguradora escolhida pela vítima, que, é importante reforçar, poderá ser qualquer uma integrante do Convênio, ficará obrigada ao pagamento da devida indenização, que irá variar de acordo com o dano pessoal sofrido – morte de parente, invalidez permanente e despesas com assistências médica e suplementares, nos moldes a seguir:
· Em caso de morte: 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
· Em caso de invalidez permanente: até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
· Em caso de despesas com assistência médica e suplementares devidamente comprovadas: até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, como reembolso à vítima.
Ocorre que, mesmo nos dias de hoje, quando a informação de uma maneira gral é cada vez mais difundida principalmente graças aos meios eletrônicos, a existência do Seguro Obrigatório e os seus benefícios para o contribuinte é pouco divulgada.
A orientação de procedimento é relativamente simples: logo após o acidente, a própria vítima ou seus beneficiários podem e devem pleitear a indenização do seguro DPVAT de qualquer uma das seguradoras conveniadas, mediante a apresentação de alguns documentos pessoais, boletim de ocorrência policial e exames médicos.
Bom alertar que, caso haja uma negativa por parte do setor Administrativo dos Consórcios (Seguradoras) ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório, é essencial que a vítima, ou seu beneficiário, procure um advogado, para que este possa requerer judicialmente a efetivação do direito ao recebimento da indenização do Seguro DPVAT.
* Alessandra Araújo, Advogada da Machado Advogados e Consultores Associados
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